Decisão TJSC

Processo: 5093060-25.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7064792 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093060-25.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Banco Votorantim S.A. interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão interlocutória prolatada pelo 2º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, no âmbito da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária n. 5000779-73.2025.8.24.0930, declinou a competência para julgamento dos autos, nos seguintes termos (Evento 45): I – Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de D. A.. II – Há ação revisional em que se discute o mesmo contrato objeto deste processo (autos n. 5084039-82.2024.8.24.0930).

(TJSC; Processo nº 5093060-25.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7064792 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093060-25.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Banco Votorantim S.A. interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão interlocutória prolatada pelo 2º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, no âmbito da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária n. 5000779-73.2025.8.24.0930, declinou a competência para julgamento dos autos, nos seguintes termos (Evento 45): I – Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de D. A.. II – Há ação revisional em que se discute o mesmo contrato objeto deste processo (autos n. 5084039-82.2024.8.24.0930). Constato que há notório risco de prolação de decisões conflitantes, eis que ambas as ações interferem diretamente na pretensão uma da outra.   Em hipóteses como a descrita acima, o § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil autoriza que sejam "reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Bem a propósito, ensina José Miguel Garcia Medina: O CPC/2015, embora não tenha modificado o conceito legal de conexão, se comparado com o Código revogado, estabeleceu que, havendo risco de decisões contraditórias, justifica-se a reunião de ações para que sejam julgadas em conjunto (cf. Art. 55, § 3º, do CPC/2015). Trata-se de solução que ajusta-se à ideia de segurança jurídica – já que é desejável que haja coerência entre julgados que versem sobre ações que tenham alguma afinidade – e, também, à de economia processual, já que pode se permitir a realização de atos processuais que possam ser aproveitadas em duas ou mais ações. (Novo Código de Processo Civil comentado. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 139) Estabelecidas essas diretrizes e evidenciada a necessidade de reunião dos processos, cumpre destacar que, nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. No caso destes autos, a distribuição ocorreu em 06/01/2025, ou seja, depois do protocolo da ação revisional em 14/08/2024. Destarte, pelas razões suso alinhavadas, a distribuição anterior naqueles autos torna aquele juízo competente e prevento para julgamento de ambos os processos (CPC, arts. 43 e 59). III – Ex positis, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito ao 12º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, redistribuam-se e apensem-se aos autos n. 5084039-82.2024.8.24.0930. Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em resumo, que "o Nobre Magistrado “a quo” remeteu a presente ação de busca e apreensão para a 2ª Vara Cível de Arapiraca, IMPOSSIBILITANDO a continuidade do feito, baseado na existência da Ação Revisional, sob alegação de que restou desconfigurada a constituição em mora do Requerido. Entretanto, em simples consulta à referida Ação Revisional, observa-se que a ação não transitou em julgado. Assim, resta comprovado que a presente decisão nesses autos da ação de busca e apreensão, mostrou-se prematura, agindo o Magistrado com excesso de rigor e faltando-lhe zelo ao decidir o feito. Desta feita, merece reforma a r. decisão recorrida, sendo de rigor que se aguarde o trânsito em julgado dos autos da ação revisional". Afirma que "a possibilidade de revisão contratual NÃO ENSEJA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, sendo necessário a reforma da decisão. Nota-se que o Douto Magistrado de piso IMPOSSIBILITOU a continuidade da demanda, somente pelo fato de entender que a possibilidade de revisão de cláusulas supostamente abusivas na ação revisional descaracterizam a mora do requerido, O QUE NÃO DEVE PROSPERAR". Destaca que não pode ser determinada a revisão contratual de ofício, bem como que tal postulação deve ser proposta pelo meio processual adequada, já que "em nenhum momento os embargantes comprovaram a ocorrência de fatores supervenientes e externo à contratação que tenham provocado desequilíbrio. Contrariamente ao estatuído no Código de Defesa do Consumidor, toda a situação narrada pelos embargantes já era corrente à época da contratação, razão pela qual trata-se de situação preexistente". Finaliza discorrendo que "O fato de haver tramitando simultaneamente ação revisional, não impede o prosseguimento da Busca e Apreensão de forma independente, como previsto na súmula 380 do STJ". Requereu, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo, pois "fica constatada que a manutenção da presente decisão até o final julgamento do Agravo de Instrumento, agravará ainda mais os prejuízos já experimentados [...]". É o relatório necessário. Decido.   O recurso foi interposto tempestivamente no prazo legal (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219), e o preparo recursal foi comprovado (Evento 1, ANEXO2). O objeto recursal cinge-se a analisar a pertinência de decisão que declinou a competência para processar e julgar os autos de origem, ao Juízo da 12º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, em razão do ajuizamento da ação revisional 5084039-82.2024.8.24.0930, a qual versa sobre o mesmo contrato sobre o qual recai a pretensão do banco, constatando-se, assim, a possibilidade de prolação de decisões conflitantes.  Apesar da situação não se amoldar em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 do Código de Ritos, tem-se por possível o enquadramento nas excepcionalidades em que a taxatividade do referido dispositivo legal pode ser mitigada, pois se verifica urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão por ocasião de possível interposição de recursos após a sentença. Sobre o tema, do Superior , rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2025). Portanto, o recurso não pode ser conhecido. Da conclusão Pelas razões expostas, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Publique-se. Intime-se. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064792v9 e do código CRC bbe2f43c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 12/11/2025, às 18:54:32     5093060-25.2025.8.24.0000 7064792 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas